sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Forte pressão de fundamentalistas faz senado "empurrar com a barriga" a criminalização da homofobia no Brasil


Temendo o fracasso na votação do PLC-122/06, a senadora Marta Suplicy (PT/SP) retirou o projeto da pauta da Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado.

Com a forte e organizada mobilização das bancada evangélica e católica para reprovar o PLC 122/06, que criminaliza a homofobia no Brasil, e que seria votado nesta quinta-feira (8/12), a senadora Marta Suplicy (PT-SP), em razão do risco de ter sua proposta derrotada, pediu o reexame do Projeto de Lei da Câmara (PLC).
[Comentário do Jornalista Responsável:
Infelizmente, sou obrigado a reconhecer que o Movimento LGBT do Brasil ainda é imaturo e, em alguns momentos, inconsequente. 
Internamente, no MHB, perde-se focos, há desgastes desnecessários de energias motivadas por redes de intrigas, por invejas, tentativas infantis de desputas por cargos, regalias e poder (?) político.
Em vez de gastarem energias e força para consolidar a união de forças entre lideranças e "liderados" (companheiros de luta, na verdade)... Em vez de gastarem energias e força na análise APARTIDÁRIA da conjuntura nacional LGBT, de forma isenta e impessoal, não! Preferem - exceções à parte - morderem-se uns/mas aos/às outros/as, como feras bestiais movidas apenas por seus instintos... Há lideranças com algum dessajuste psicoemocional pensando e agindo como crianças mimadas onde, em vez de agirem como pessoas adultas, praticam joguetes de pirraças, provocações, futricas, acusações levianas... O resultado de tudo isso, de todo este lado extremamente negativo e podre do MHB é justamente isso que acaba de acontecer com o PLC-122/06. Ou seja, falando o bom português: INFELIZMENTE, O MHB NÃO TEM FORÇA NEM "INTELIGÊNCIA" O SUFICIENTE PARA CONSEGUIR "BOMBARDEAR" O FOGO-INIMIGO. E NÃO É POR FALTA DE INTELIGÊNCIA, NÃO! É, SIM, POR MERA INCAPACIDADE DE LIDAR COM ELA (A INTELIGÊNCIA) E, USÁ-LA DE FORMA POSITIVA E EFICIENTE, OU SEJA, NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANEJAMENTOS ESTRATÉGICOS DE AÇÕES ORIUNDOS DE DISCUSSÕES SÉRIAS, ADULTAS, SADIAS E, PRINCIPALMENTE, MOTIVADAS POR UMA FORTE UNIÃO DE FORÇAS.
ENQUANTO ESTES VÍCIOS DO MHB NÃO FOREM DESTRUÍDOS, ENQUANTO NÃO HOUVER UNIÃO DE FORÇAS, NEM PLANEJAMENTOS ESTRATÉGICOS EFICIENTES, O MHB IRÁ CONTINUAR CONTABILIZANDO MUITAS PERDAS, MUITAS DERROTAS... E HAVERÁ DE TER MUITAS BAIXAS PELA CRESCENTE E PODEROSA "ONDA" DA CRIMINOSA E VIOLENTA HOMOFOBIA. ]

Mesmo querendo que o projeto fosse votado ainda na última quinta-feira, o presidente da Comissão de Direitos Humanos, senador Paulo Paim (PT-RS), disse que o reexame é previsto no Regimento do Senado.
O senador Magno Malta, que é evangélico e estava se mobilizando para derrubar o PLC-122/06, já havia advertido que se o projeto de lei for aprovado irá renunciar o cargo, em discurso durante a audiência evidenciou que já existem leis competentes para punir a discriminação. "Ninguém tem direito de ser intolerante com homossexual, como ninguém tem direito de ser intolerante com o católico, com o padre. Ninguém pode ir para avenida estampar uma faixa dizendo ‘se o papa engravidasse, aborto era sacramento’. Isso estava na passeata gay em São Paulo”, disse. “Não vivemos em um País homofóbico. Quem mata e agride homossexuais agride aposentados, quem mata homossexuais mata um portador de deficiência. O homem não pode requerer seus direitos criminalizando quem não concorda com ele. Esse projeto é criminalização de quem não concorda”, argumentou Malta.
[Comentário do Jornalista Responsável:
Interessante observar este argumento chulo e contraditório deste senador em razão de que, primeiro, ele se esquece ou ignora-se por conveniência de um exímio fundamentalista que é, os 260 homicídios ocorridos por homofobia no Brasil em 2010. Magno Malta também faz vista grossa e falta com a verdade ao afirmar que "não vivemos em um País homofóbico". Piada! Então como explicar um LGBT ser brutalmente (com os mais absurdos e monstruosos requintes de crueldade) assassinado por causa, simplesmente, da orientação sexual e/ou identidade de gênero?
O senador é contraditório quando afirma: "O homem não pode requerer seus direitos criminalizando quem não concorda com ele". ... Uai, as atitudes preconceituosas, a incitação pública ao ódio, à intolerância e, indiretamente, à prática da violência cometida por líderes evangélicos, líderes católicos e até por políticos a exemplo dele próprio - Magno Malta - Marcelo Crivella e tantos outros... essas atitudes também não caberiam neste argumento do senador? Ou seja, O inverso dos "papéis sociais", ou seja, pastores, padres, políticos e o escambau também não poderia "criminalizar" a orientação sexual e/ou a identidade de gênero de quem quer que seja, em razão de não-concordância. Correto? Que incoerência e contradição, hein, Malta! Vergonha para os Direitos Humanos no Brasil. A propósito... Renuncia mesmo, mas renuncia-te Já! Antes do recesso de fim de ano. O ambiente no Congresso Nacional ficará muito mais leve e mais humano sem pessoas como você. ]
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) iniciou a reunião às 9h da quinta-feira (8/12) para examinar o novo PLC-122/06, que inclui a homofobia na Lei 7.716/89. Esta já define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor e os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero.
[Comentário do Jornalista Responsável:
Gente! Dá muita vontade de xingar horrores todo esse pessoal que pratica essa canalhice política, mas não o farei em respeito a você, leitor/a. É o seguinte...
Se o problema é só incluir a homofobia na Lei 7.716/89, pronto! Vamos ser práticos? É só inserir a frase: "... crimes resultantes de preconceito de raca ou cor, POR ORIENTAÇÃO SEXUAL, POR IDENTIDADE DE GÊNERO... e os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, OU AINDA PELA ORIENTAÇÃO SEXUAL E PELA IDENTIDADE DE GÊNERO DA VÍTIMA..." - Façam-me o favor! Pra que tamanha ineficácia, ineficiência, tamanha imbecilidade e... burrice dentro deste Congresso Nacional, lotado de gente que está anos-luz muito aquém de serem verdadeiros representantes do povo brasileiro?]

A reunião foi conduzida pelo presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), e ocorreu na sala 2 da Ala Nilo Coelho. Voltando à pauta no decorrer de 2012, qualquer que seja o resultado, o PLC-122/06 deverá ainda ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, posteriormente, pelo Plenário do Senado Federal.
[Comentário do Jornalista Responsável:
Traduzindo: Enquanto acontece essa lenga-lenga toda milhares de LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais), que nada mais são do que SERES HUMANOS e - queiram ou não - PARTE NATURALMENTE INTEGRANTE DA SOCIEDADE, vão continuar morrendo aos montes em território brasileiro, numa verdadeira CHACINA CONTINUADA patrocinada pela "milícia" formada por fundamentalistas religiosos e por políticos e agentes governamentais com ela (a milícia) pactuada e comprometida até o último fio de cabelo.
Pra fechar meu comentário, uma frase de reflexão para os que se autointitulam "cristãos", também para líderes religiosos, fundamentalistas ou não. Vamos à frase:
"O DINHEIRO HOMOSSEXUAL (que é a classe que mais gasta e tem pra gastar, a classe mais consumista) TAMBÉM PODE AUMENTAR O DÍZIMO." - 
Pensem nisso e proponham uma "negociação" urgente. Todos/as sairão ganhando. Já pensaram? milhões de homossexuais "se convertendo", "aceitando a Jesus", "sendo ungidos pelo Espírito Santo", "proclamando a fé"... Milhões de homossexuais lotando as igrejas em todo o Brasil, contribuindo rigorosamente com dízimos e ofertas... Em contrapartida, os fundamentalistas mudam seus focos de ataque, votam - com unanimidade - no PLC-122/06 ORIGINAL (não esta "água de batata" que está hoje). E, cada um vai ser feliz ao seu modo, praticando aquilo que mais lhe dá tesão e prazer. Que tal, hein?]

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Entenda por que fundamentalistas religiosos querem impedir a criminalização da homofobia no Brasil

Entenda, a seguir, A VERDADE que há por trás das ações de fundamentalistas religiosos em suas ações públicas, suas chantagens e seus joguetes de intrigas visando impedir a criminalização da homofobia no Brasil. Vejam o que eles querem extirpar:


Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140. ...................................................................
...................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.
Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1997

Evangélicos fundamentalistas tramam para impedir a criminalização da homofobia no Brasil

O Brasil é, teoricamente um "Estado Laico".
Lamentavelmente, na prática, cada vez mais o Estado Laico Brasileiro vem perdendo força, vem sendo aniquilado e desrespeitado pelo segmento de fundamentalistas religiosos cristãos (evangélicos e católicos) que se infiltram nos poderes políticos para, a qualquer preço e pela força, usando os mais sórdidos e baixos artifícios da chantagem, das ameaças, dentre outros, se apoderarem, pouco a pouco até, em um futuro muito próximo, conseguirem tomar pelo golpe (assim como fez os militares nos anos 60, implantando a ditadura no Brasil), o poder governamental do país.
Em vez de cuidarem de suas igrejas, arrebanharem "fiéis" e engordarem seus caixas com dízimos e "ofertas" ao "Senhor", fundamentalistas religiosos querem mais! Querem tomar o comando político do Brasil e instalar, aqui, a "Ditadura de Jesus" ou a "Ditadura Evangélica" e, assim como Adolph Hitler (dentre outros), exterminar da sociedade grupos/segmentos que, segundo eles, o "deus" deles não aprova, simplesmente abomina. Veja, abaixo, a comprovação:


Evangélicos pedem rejeição de projeto que criminaliza homofobia


30 Novembro 2011

Paulo Paim (PT-RS) defendeu que se vote na semana que vem, na Comissão de Direitos Humanos (CDH), o projeto que transforma a homofobia em crime (PLC 122/06).

O senador anunciou a intenção na audiência pública de ontem em que se discutiu o tema. O debate foi marcado pela ausência de parte dos convidados. A relatora do projeto é Marta Suplicy (PT-SP), que não participou do debate.
Pastor Silas Malafaia (E), senador Paulo Paim e pastor Wilton Acosta 

debatem texto que transforma homofobia em crime.
O PLC 122/06 amplia a abrangência da lei de 1989 que trata da discriminação por raça, religião e origem. O projeto esteve na pauta da Comissão de Direitos Humanos em maio, mas, ante a falta de entendimento, não avançou.

Participaram da audiência os pastores Silas Malafaia, líder da Assembleia de Deus Vitória em Cristo, e Wilton Acosta, presidente da Frente Nacional Cristã de Ação Social e Política.

Também foram convidados o presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), dom Raymundo Damasceno Assis, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, que não compareceram.

Acosta afirmou que o projeto pretende criminalizar a fé das pessoas e a liberdade religiosa.

Malafaia lamentou a ausência dos demais convidados, do movimento gay e de Marta:

— Não precisamos da ajuda dela [Marta] para ter liberdade religiosa e de expressão. Ah, que pena que ela não está aqui. Gosto de falar na cara, não mando recado.

Marta disse que, na hora da audiência, presidia a sessão plenária.

— Estudo esse tema há mais de 20 anos e sabia que seria difícil [surgir] um argumento novo, como efetivamente não surgiu — disse a senadora.

Malafaia repudiou a equiparação dos gays aos negros como grupo discriminado. Segundo ele, a "homossexualidade é uma escolha".

— Há diferença entre criticar comportamento e discriminar pessoas. Eles querem liberdade, mas não querem respeitar o direito dos outros. É o grupo mais intolerante da pós-modernidade.

Segundo Malta, texto cria "casta especial"

Magno Malta (PR-ES), um dos autores do requerimento para a realização da audiência sobre o projeto que criminaliza a homofobia, disse que, como a proposta é complexa, o debate deve incluir todos os segmentos da sociedade. Ele acusou Marta Suplicy de tentar esvaziar o debate.

Malta disse que o debate poderia ter sido "sepultado" no ano passado, pois havia maioria para isso, mas pediu que a matéria não fosse votada antes que todas as partes pudessem ser ouvidas.

— Toda discriminação é criminosa, está na Constituição. Não há necessidade de criar uma casta especial. Se querem uma lei de qualquer jeito, vamos fazer uma que fale de intolerância — afirmou.

Marcelo Crivella (PRB-RJ) lamentou que os defensores do projeto não tenham comparecido à audiência. Ele afirmou que o discurso dos evangélicos não tem ódio.

Sérgio Petecão (PSD-AC), por sua vez, manifestou preocupação com o rumo — de confronto — que o debate está seguindo.

— Devemos votar o mais rápido possível. Seja lá qual for o resultado, vamos ter que respeitá-lo. [Fonte: Jornal do Senado]

NR.: EM TEMPO, EM NOTA A ABGLT (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - A MAIOR ORGANIZAÇÃO LGBT DA AMÉRICA LATINA (COM 257 ORGANIZAÇÕES) INFORMOU QUE NÃO FOI CONVIDADA PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PÚBLICA.

ABGLT: Dez motivos para criminalizar a homofobia no Brasil



10 motivos para a   Comissão de  Direitos  Humanos e  

Legislação Participativa  do Senado aprovar 
a criminalização  da  Homofobia  no dia 8/12/2011 às  9h00:



1 – O Projeto de Lei nº  122/2006  está  de acordo com o artigo 3° inciso IV e artigo 5° da Constituição Federal, que garante que  todos são iguais perante a lei sem discriminação de qualquer natureza;

2 – O Projeto de Lei está de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

3 – O Programa Nacional de Direitos Humanos II, no item 114, prevê a aprovação da lei antidiscriminatória por orientação sexual;

4 - O Brasil é signatário da Declaração de Compromisso sobre HIV/Aids da Assembléia Geral em HIV/Aids da ONU (UNGASS) onde estabelece como meta eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas que vivem com HIV/AIDS e grupos vulneráveis, nos quais homossexuais se incluem.  

5 – Estudos mostram que dentre as minorias, os homossexuais são os mais discriminados, Estatísticas mostram que no Brasil nos últimos anos cerca de 3.500   homossexuais foram violentamente assassinados, caracterizando crime de ódio; 70% da comunidade LGBT já foram discriminados em algum momento na vida por ser LGHT, e 20% já sofreram violência física.

6 – 112 cidades brasileiras têm sua lei antidiscriminatória, dentre as capitais: São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Natal, Fortaleza; Das cidades paranaenses: Foz do Iguaçu e Londrina. Também cerca de 08 (oito) Estados já aprovaram sua lei antidiscriminatória: São Paulo, Ceará, Alagoas, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais; (lista abaixo)

7  – O relatório Kinsey aponta que 10% da população mundial são homossexuais. Para o Ministério da Saúde, os homossexuais masculinos representam 5,9% da população brasileira;

8 -   62 Países  já  aprovaram  legislação nacional criminalizando a discriminação por orientação sexual e/ou identidade de gênero (  lista  anexa e  abaixo )

9 - A aprovação do PLC 122 não resultará na perseguição de nenhum religioso que respeitar a comunidade LGBT.

10) Já há leis no Brasil que criminalizam o racismo, a violência contra a mulher, discriminação contra índios, pessoas com deficiência, entre outras. A comunidade LGBT não é protegida por nenhuma lei federal específica.

ABGLT - Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais


LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS

COM EXPRESSA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAR POR ORIENTAÇÃO SEXUAL





AMAPÁ

Macapá, Art. 7º



BAHIA

América Dourada, Art. 8º

Araci, Art. 10º

Caravelas, Art. 8º

Conceição da Feira, Art. 6º
Cordeiros, Art. 8º
Cruz das Almas, Art. 236º
Igaporã, Art. 200º
Itapicuru, Art. 1º
Rio do Antônio, Art. 10º
Rodelas, Art. 10º
Salvador, Art. 1º
São José da Vitória, Art, 140º
Sátiro Dias, Art. 4º
Wagner, Art. 10º



CEARÁ

Barro, Art. 8º

Farias de Brito, Art. 8º

Granjeiro, Art. 188º

Novo Oriente, Art. 213º



DISTRITO FEDERAL

Brasília, Art. 2º



ESPÍRITO SANTO

Guarapari, Art. 2º

Mantenópolis, Art. 10º

Santa Leopoldina, Art. 7º



GOIÁS

Alvorada do Norte, Art. 2º



MARANHÃO

São Raimundo das Mangabeiras, Art. 8º



MATO GROSSO (Constituição Estadual)

Pedra Preta, Art. 10º



MINAS GERAIS

Cataguases, Art. 8º

Elói Mendes, Art. 207º

Indianópolis, Art. 6º

Itabirinha de Mantena, Art. 3º
Maravilhas, Art. 6º
Ouro Fino, Art. 8º
São João Nepomuceno, Art. 225º
Visconde do Rio Branco, Art. 9º



PARAÍBA

Aguiar, Art. 8º



PARANÁ

Atalaia, Art. 7º

Cruzeiro do Oeste, Art. 8º

Ivaiporã, Art. 6º

Laranjeiras do Sul, Art. 2º
Miraselva, Art. 8º



PERNAMBUCO

Bom Conselho, Art. 161º



PIAUÍ

Pio IX, Art. 8º

Teresina, Art. 9º



RIO DE JANEIRO

Arraial do Cabo, Art. 9º

Barra Mansa, Art. 9º

Cacheoiras de Macacu, Art. 8º

Cordeiro, Art. 7º
Italva, Art. 3º
Itaocara, Art. 13º
Itatiaia, Art. 8º
Laje do Muriaé, Art. 3º
Niterói, Art. 3º
Paty do Alferes, Art. 14º
Rio de Janeiro, Art. 5º
São Gonçalo, Art. 3º
São Sebastião do Alto, Art. 8º
Silva Jardim, Art. 5º
Três Rios, Art. 7º



RIO GRANDE DO NORTE

Grossos, Art. 136º

São Tomé, Art. 9º



RIO GRANDE DO SUL

Sapucaia do Sul, Art. 153º



SANTA CATARINA

Abelardo Luz, Art. 106º

Brusque, Art. 5º



SÃO PAULO

Cabreúva, Art. 5º

São Bernardo do Campo, Art. 10º

São Paulo, Art. 2º



SERGIPE (Constituição Estadual)

Amparo de São Francisco, Art. 12º

Canhoba, Art. 12º

Itabaianinha, Art. 153º

Monto Alegre de Sergipe, Art. 3º
Poço Redondo, Art. 11º
Riachuelo, Art. 16º



TOCANTINS

Peixe, Art. 7º

Porto Alegre do Tocantins, Art. 8º



LEIS ESTADUAIS QUE PROÍBEM E PUNEM A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL

 

ESTADO

 

LEI

 

DATA

 

SÚMULA


São  Paulo
LEI Nº 10.948
5 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.

Minas Gerais
Lei Nº 14170
15 de janeiro de 2002
Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência,  sanções às pessoas jurídicas que, por ato de seus proprietários, dirigentes, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, discriminem, coajam ou atentem contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual.
Rio de Janeiro
LEI Nº 3406
DE 15 DE MAIO DE 2000
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências
Piauí
Lei 5.431
29 de dezembro de 2004
Prevê as sanções a serem aplicadas em caso de discriminação
Santa Catarina
Lei 12.574/2003
04 de abril de 2003
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e adota outras providências.
Rio Grande do Sul
LEI  11.872
19/12/2002 
Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, pratica, manifestação, identidade, preferência sexual e da outras providencias
Distrito Federal



Lei Distrital 2.615/2000

Determina punições para estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e órgãos públicos do DF que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual. Estabelece multas e até suspensão de alvará para quem praticar constrangimento, proibição de ingresso ou permanência de homossexuais em determinados recintos, atendimento diferenciado, preterimento na ocupação de hotéis ou no aluguel de imóveis. As multas variam entre 5 e 10 mil UFIRs, dobradas em casos de reincidência.
Rio Grande do Sul
Lei  11.872
19/12/2002 
Dispõe sobre a promoção  e reconhecimento da liberdade de orientação, pratica, manifestação,  identidade, preferência sexual e da outras providencias
Alagoas
Constituição do Estado

Artigo 3º
Estabelece condições igualitárias a todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, raça, orientação sexual;
Bahia
Lei n. 5275/97


Institui penalidade à pratica de discriminação em razão de opção sexual
Pará
Constituição do Estado

Inclui no inciso IV do art. 3º da Constituição do Estado do Pará a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação.
Paraíba
 Lei 7309/03
10/01/2003
Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual e dá outras providências



LEIS MUNICIPAIS

QUE PROÍBEM E PUNEM A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL

MUNICÍPIO / UF

LEI

DATA

SÚMULA

Londrina / PR
LEI Nº 8.812

13 de junho de 2002.

Estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Município de Londrina que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Foz do Iguaçu / PR
LEI Nº 2718
23 de dezembro de 2002
Art. 1º Será Punida, nos termos desta Lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgêneros.
Natal / RN
Lei nº 152/97
19/05/1998
Proíbe toda e qualquer discriminação por motivo de raça, crença, orientação sexual no âmbito do Município do Natal e dá outras providências.

Salvador / BA
( Lei Nº 5.275/97
9 de setembro de 1997
Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual e dá outras providências

Juiz de Fora / MG
Lei nº 9791
12 de maio de 2000
Dispõe sobre a ação do Município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.
Belo Horizonte /MG
 Lei nº 8.176
29 de Janeiro de 2001
Estabelece penalidade para estabelecimento que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências
Porto Alegre / RS
Art. 150 da Lei Orgânica do Município

Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços entidades educacionais, creches, hospitais, associações civis, públicas ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou representantes praticarem atos discriminatórios a gays, lésbicas, travestis, transexuais, bissexuais ou a qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, sofrerá pena de multa e/ou suspensão do alvará de funcionamento.

Maceió / AL
LEI MUNICIPAL 4.667/97




LEI ORGÂNICA DE MACEIÓ

Proíbe e estabelece sanções a estabelecimentos
privados e públicos.

Art. 6º– Proíbe expressamente a discriminação homossexual no território municipal.

São Paulo – SP


Lei nº 667/00


Determina sanções às Práticas Discriminatórias por orientação sexual e dá outras providências.

Campinas – São Paulo 

LEI 9809

Regulamentada pelo Decreto 13.192, de 21.07.1999

21 DE JULHO DE 1998

Regulamenta a Atuação da Municipalidade, Dentro de Sua Competência, nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º,da Lei Orgânica do Município de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação, Seja por Origem, Raça, Etnia, Sexo, Orientação Sexual, Cor, Idade, Estado Civil, Condição Econômica, Filosofia ou Convicção Política, Religião, Deficiência Física, Imunológica, Sensorial ou Mental, Cumprimento de Pena, ou Em Razão de Qualquer Outra Particularidade ou Condição.

Fortaleza - Ceará

LEI Nº 8.211/98

Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas prestadoras de serviços e similares, que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do inciso XXI do artigo 7º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.
Rio de Janeiro – RJ
Lei nº 2475/96
12 De Setembro de 1996
Determina sanções às Práticas Discriminatórias na Forma que Menciona (orientação sexual) e dá outras providências.

COMPARAÇÃO DE PAÍSES – CRIMINALIZAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO
Países
Países que proíbem a discriminação por orientação sexual no emprego (54 países)
Países que proíbem a discriminação por identidade de gênero no emprego (19 países)
Países com proibição constitucional da discriminação por orientação sexual (9 países)
Países onde crimes de ódio baseados em orientação sexual são ilegais (20 países)
Países onde crimes de ódio baseados em identidade de gênero são ilegais (6 países)
Países que proíbem a incitação ao ódio baseada em orientação sexual (24 países)
África
1.       África do Sul
X
X
X
2.       Botsuana
X
3.       Cabo Verde
X
4.       Maurício
X
5.       Moçambique
X
6.       Seychelles
X
América Latina e Caribe
7.       Bolívia
X
X
X
X
8.       Colômbia
X
X
X
9.       Costa Rica
X
10.    Equador
X
X
X
X
X
11.    Ilhas Virgens Brit.
X
12.    México
X
X
13.    Nicarágua
X
X
14.    Uruguai
X
X
X
15.    Venezuela
X
América do Norte
16.    Canadá
X
X
X
17.    Estados Unidos
X
X
Ásia
18.    Israel
X
19.    Taiwan
X
Europa
20.    Albânia
X
21.    Alemanha
X
X
22.    Andorra
X
X
23.    Áustria
X
X
24.    Bélgica
X
X
X
X
25.    Bósnia-Herzegóvina
X
26.    Bulgária
X
27.    Chipre
X
28.    Cosovo
X
X
29.    Croácia
X
X
X
X
30.    Dinamarca
X
X
X
X
31.    Eslováquia
X
X
32.    Eslovênia
X
33.    Espanha
X
X
X
34.    Estônia
X
X
35.    Finlândia
X
X
36.    França
X
X
X
37.    Geórgia
X
38.    Grécia
X
39.    Hungria
X
X
40.    Irlanda
X
X
X
41.    Itália
X
X
42.    Islândia
X
43.    Letônia
X
X
44.    Lituânia
X
X
45.    Luxemburgo
X
X
46.    Malta
X
47.    Mônaco
X
48.    Montenegro
X
X
49.    Noruega
X
X
50.    Países Baixos
X
X
X
X
51.    Polônia
X
X
52.    Portugal
X
X
X
X
53.    Reino Unido
X
X
X
X (maior parte)
X
54.    República Tcheca
X
55.    Romênia
X
X
X
56.    San Marino
X
X
57.    Sérvia
X
X
X
58.    Suécia
X
X
X
X
X
59.    Suíça
X
Oceania
60.    Austrália
X
X
61.    Fiji
X
62.    Nova Zelândia
X
X
Fonte: ILGA “Homofobia de Estado, 2011”. Disponível em: http://old.ilga.org/Statehomophobia/ILGA_Homofobia_de_Estado_2011.pdf